quinta-feira, 29 de julho de 2010


Regulamenta as profissões de maitre e de garçom e estabelece as condições de trabalho.


O Congresso Nacional decreta

Art. 1o Esta lei regulamenta as profissões de maitre e de garçom.

Art. 2º Maitre é o profissional responsável pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos garçons, competindo lhe, entre outras, as seguintes atribuições:



I - planejamento de rotinas de trabalho em restaurantes, hotéis, bares e similares;



II - treinamento de funcionários em sua área de atuação;



III - coordenação de equipes de trabalho na sua área de atuação;



IV - atendimento a clientes em restaurantes, hotéis, bares e similares;



V - avaliação de desempenho de funcionários.



Art. 3º Garçom é o profissional responsável pelo atendimento à clientela nos restaurantes, hotéis, bares e similares na área de alimentação e bebida, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:



I - atendimento a clientes, recepcionando-os e servindo refeições e bebidas em restaurantes, hotéis, bares e similares;



II - montagem e desmontagem de praças, carrinhos, mesas, balcões e bares;



III - organização, conferência e controle de materiais de trabalho, bebidas e alimentos;



IV - elaboração de listas de espera nos estabelecimentos;



Art. 4º O exercício das profissões está condicionado à comprovação, pelo profissional, de conclusão do ensino fundamental e de curso profissionalizante de maitre ou de garçom, devidamente reconhecido, com duração mínima de 40 (quarenta) horas.



Parágrafo único. Poderão exercer a profissão aqueles que, independentemente da conclusão dos cursos mencionados no caput, comprovem que já exerciam atividades de maitre e de garçom antes do início da vigência da presente lei.



Art. 5º O exercício da atividade de maitre e de garçom em desacordo com a presente lei caracteriza exercício ilegal de profissão.



Art. 6º O piso salarial do garçom e do maitre será fixado em negociação coletiva.



Parágrafo único. As importâncias dadas a título de gorjeta serão rateadas entre os garçons que trabalharem no mesmo horário.



Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO




As profissões de maitre e garçom assumem, atualmente, relevância ímpar no cenário social. E isso tem a sua razão de ser.



O maitre e o garçom, por força de seus ofícios, lidam no seu dia-a-dia com inúmeras pessoas em hotéis, restaurantes, bares e outras instituições do mesmo gênero. E essas pessoas são, muitas vezes, turistas que exigem um tratamento adequado, criterioso, educado.



Ante uma política de incremento do turismo que tem sido implementada em nosso País, reflexo de uma tendência mundial, diga-se de passagem, fica evidenciada uma necessidade de se estabelecer critérios mais rígidos para o exercício das profissões de maitre e garçom.



O turismo representa um dos principais instrumentos de captação de recursos, mas se o turista não for tratado de forma eficiente não retorna. E os profissionais objeto desta lei têm uma participação importante na construção da convicção desse turista, pois com ele lida diretamente.



Assim sendo, defendemos uma formação mínima para os profissionais que desejem exercem atividades próprias dos maitres e dos garçons, o que reverterá em benefício do cliente. E essa preocupação não deve estar voltada tão-somente para o turista, mas para toda e qualquer pessoa usuária dos serviços de bares e restaurantes.



Essa a razão pela qual acreditamos que a as profissões de maitre e de garçom estão a merecer uma regulamentação específica, o que nos leva a solicitar o apoio de nossos Pares para a aprovação do presente projeto de lei, convictos de que ele trará grandes benefícios para a categoria e, principalmente, para a sociedade.



É evidente a importância social e econômica que a categoria profissional dos garçons vem ganhando nas últimas décadas, sobretudo com o crescimento e dinamização do setor de turismo e entretenimento.



No entanto, em que pese, ainda, o fato de pertencerem a uma das mais numerosas das categorias profissionais do País, esses profissionais, de modo geral, trabalham de forma precária, sem garantia de respeito aos seus direitos básicos. Nem mesmo aquilo que é cobrado em seu nome, como a gorjeta, via de regra, lhe é repassado corretamente.



Com o presente projeto, pretendemos sanar essa falha de nossa legislação laboral, dando à valorosa categoria profissional dos garçons a garantia de que seu trabalho será justamente remunerado.



Deputado Geraldo Thadeu



Fonte: www.camara.gov.br

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